Carmignani Advogados Associados https://carmignani.adv.br Escritório de Advocacia Thu, 22 Mar 2018 13:07:08 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.6.2 https://carmignani.adv.br/wp-content/uploads/2017/10/cropped-favicon-32x32.jpg Carmignani Advogados Associados https://carmignani.adv.br 32 32 Confira 5 direitos que voce tem e nem deve saber https://carmignani.adv.br/confira-5-direitos-que-voce-tem-e-nem-deve-saber/ https://carmignani.adv.br/confira-5-direitos-que-voce-tem-e-nem-deve-saber/#respond Thu, 22 Mar 2018 13:07:08 +0000 https://carmignani.adv.br/?p=262 O alto índice de desconhecimento prejudica o consumidor, uma vez que ele pode ficar refém de práticas abusivas de algum estabelecimento. Diante desse cenário, o advogado Sérgio Tannuri listou seis direitos que o consumidor tem, mas, provavelmente, desconhece. As possibilidades vão desde serviço gratuitos em bancos até a suspensão sem pagamento de serviços com telefonia. Confira:

1 — A cobrança indevida deve ser ressarcida em dobro. Quem passar por essa situação pode exigir que o valor pago a mais seja devolvido em dobro e corrigido. A regra consta do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

2 — O consumidor não é obrigado a pagar por pacote de serviços no banco. Todas as instituições financeiras são obrigadas a oferecer um pacote mínimo de serviços gratuitamente, como o fornecimento do cartão de débito, a realização de até quatro saques e duas transferências por mês, e o fornecimento de até dois extratos e dez folhas de cheque mensais.

3 — Caso o nome do consumidor seja incluído no serviço de pretensão ao crédito, ele deve ser retirado do cadastro em até cinco dias após pagamento da dívida. Uma decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o prazo para a retirada.

4 — Consumação mínima é uma prática abusiva. De acordo com o CDC, em seu artigo 39, inciso I, é vedado o fornecimento de produto ou serviço condicionado à compra de outro produto ou serviço, o que normalmente é chamada venda casada. Nestes termos, é abusivo e ilegal obrigar alguém a consumir, seja em bebida ou em comida, um valor mínimo, exigido previamente como condição de entrada/permanência no estabelecimento. da mesma forma é abusivo exigir o pagamento mesmo que tenha ocorrido o consumo.

5 — É possível suspender serviços sem custo, durante um prazo delimitado de tempo, podendo chegar até a 120 dias. O consumidor tem o direito de suspender, uma vez por ano, serviços de TV a cabo, telefone fixo e celular, água e luz sem custo. Entretanto, antes de solicitar o serviço, é necessário ligar para a empresa e se informar se são cobradas taxa para a interrupção do serviço e para o religamento.

Fonte : O Globo

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Direito de Familia https://carmignani.adv.br/direito-de-familia/ https://carmignani.adv.br/direito-de-familia/#respond Mon, 19 Mar 2018 13:52:25 +0000 https://carmignani.adv.br/?p=255 O Direito Civil é essencialmente patrimonial, é inclusive conhecido como o direito dos ricos pois, realmente, toda a nossa vida é pautada pela satisfação de interesses como educação, saúde, habitação, alimento, transporte, lazer. Para atender tais necessidades precisamos celebrar contratos e adquirir propriedade, por isso a relevância do dinheiro no Direito Civil.

Dinheiro para alguns pode não trazer felicidade, mas permite três conquistas expressivas: 1) conforto material; 2) qualidade de vida na velhice; 3) praticar com mais força a caridade.

Aos religiosos recomendo ler na Bíblia, provérbios 22:29: vês um homem diligente em seus afazeres? Ele estará acima dos reis!

Os contratos que celebramos regulados pelo Direito Obrigacional, e a propriedade dos bens que adquirimos regulada pelo Direito Real, nos conduzem ao longo da vida à formação de um patrimônio que será transferido a nossos herdeiros conforme as regras do Direito das Sucessões.

Neste raciocínio nós encontramos todo o Direito Civil, exceto o Direito de Família. Chama-se o Direito das Obrigações, Real e das Sucessões de direito patrimonial privado, ou seja, o vasto campo do Direito Civil onde os particulares se relacionam com os outros e dispõem dos seus bens com ampla liberdade, com grande autonomia.

A autonomia é tanta que a maioria das normas do Direito Civil são supletivas, ou seja, não obrigam as partes, servem apenas para completar os contratos em caso de lacunas (ex: 490, 1375). Além disso, o direito patrimonial é disponível, e de regra a gente pode fazer o que quiser com nossos bens.

A interferência do poder público é pequena no Direito Civil, e é por isso que o Direito Civil realiza muitas pessoas que se sentem sufocadas pelo Governo, por um Estado paquiderme que fiscaliza muito, tributa muito, multa muito, regulamenta muito, burocratiza tudo mas oferece pouco em troca.

Pois é, em nosso país saúde, educação, transporte, segurança são serviços que nós precisamos pagar a particulares, apesar de recolhermos tantos impostos… Nem agua não se deve beber da torneira pela deficiência do saneamento…

Neste raciocínio o Direito de Família fica deslocado, pois a maioria das suas normas são imperativas (obrigam as partes) e os direitos são indisponíveis/irrenunciáveis (ex: nome, filiação, alimentos, ver ats. 11 e 1.707). O profissional precisa de muita sensibilidade para atuar nesta área, inclusive veremos adiante que alguns autores o consideram parte do Direito Público e não do Direito Privado. Mas no fundo o Direito de Família integra o Direito Civil, nada é tão íntimo e particular como nossa família. E para não fugir à regra, também existe muita questão patrimonial nas relações familiares, como veremos ao longo do curso.

FAMÍLIA

Antes de começarmos a tratar do Direito de Família em si, vamos falar um pouco da família.

Conceito: família é um grupo de pessoas ligadas entre si por relações pessoais e patrimoniais resultantes do casamento, da união estável e do parentesco (§ 4º do art. 226, CF). Comentários ao conceito:

– relações pessoais: decorrentes do afeto, carinho, amparo, da convivência entre familiares, da vida matrimonial, etc. (art. 229, CF).

– relações patrimoniais: prestação de alimentos (1694), regime de bens entre os cônjuges (1639), usufruto dos pais sobre os bens dos filhos (1689), etc. Percebam que mesmo no Direito de Família a questão material/econômica/patrimonial é importante.

– casamento, união estável e parentesco: a família resulta de um destes três vínculos. O casamento é a proteção que a lei dá às pessoas para viverem em comunhão e formarem uma família (1511). A união estável é o casamento de fato (1723 e  § 3º do 226, CF). E o parentesco também liga as pessoas, seja este parentesco consanguíneo, afim (ex: cunhados) ou por adoção (§ 6º do art. 227, CF).

Obs: marido e mulher não são parentes mas cônjuges, ligados pelo casamento, ou companheiros/conviventes caso vivam em união estável.

A família se origina assim do casamento, da união estável ou do parentesco, sendo a base da sociedade, a célula-mãe  (art. 226, caput, CF). Ao longo dos séculos a família brasileira prestou relevante papel social em defesa de tradições, costumes, da ordem e da propriedade privada.

Digo mais, ninguém consegue ser feliz no trabalho ou no lazer se não é feliz na família. Para alguns psicólogos as pessoas sofrem mais com uma crise familiar do que com a perda da liberdade. A prisão seria menos grave para o equilíbrio emocional das pessoas do que viver numa família instável e desestruturada. Concordam? Reflitam!

Em todos os países modernos onde eclode uma grave crise, uma guerra civil (ex: Oriente Médio), é na família que as pessoas vão se organizar para se proteger e sobreviver. Já era assim desde a pré-história quando as pessoas se juntavam com seus familiares. A união de várias famílias formam as cidades, que eram as antigas tribos. E várias cidades formam estados e países. Por isso a família é a célula-mãe, é a base da sociedade.

As primeiras famílias eram matriarcais porque o pai era desconhecido. Ao longo da história as famílias se tornaram patriarcais, predominando a autoridade e a força do varão. Atualmente ambos os cônjuges comandam a família (§ 5º do 226, CF, e 1631) e há também famílias homoafetivas.

Natureza jurídica da família: não é pessoa física pois é formada por vários indivíduos; também não é pessoa jurídica porque exigiria previsão em lei (art. 44). Família assim não tem personalidade jurídica, não podendo ser parte numa relação jurídica. E o que é a família? Uma instituição, como diz a CF é a base da sociedade (226).

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